De acordo com o CPC 33 (R1) - Benefícios a Empregados, os planos relacionados a benefícios pós-emprego podem ser de dois tipos: planos de contribuição definida e planos de benefício definido. Nos planos de benefício definido:
a obrigação legal ou construtiva da entidade está limitada à quantia que ela aceita contribuir para o fundo;
as obrigações da entidade podem ser aumentadas caso o resultado atuarial ou de investimento for inferior ao esperado;
não são necessárias avaliações atuariais para mensurar as obrigações e as despesas da entidade patrocinadora;
o risco atuarial e o risco de investimento recaem sobre o empregado;
o valor do benefício pós-emprego recebido pelo empregado deve ser determinado pelo montante de contribuições pagas pela entidade patrocinadora.