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Conforme dispõe a Lei nº 6.404/1976: “Art. 178. No balanço...

Conforme dispõe a Lei nº 6.404/1976: “Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia. § 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos: I – ativo circulante; e II – ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível”. Uma empresa apresentou os seguintes saldos em contas sintéticas do Ativo em 31/12/2022:


Aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte

R$ 2.000,00

Bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia

R$ 12.000,00

Disponibilidades

R$ 5.000,00

Empréstimos a diretores e acionistas

R$ 4.000,00

Participações permanentes em outras sociedades

R$ 8.000,00


Considerando somente as informações apresentadas, é correto afirmar que os valores de R$ 7.000,00; R$ 8.000,00; R$ 4.000,00; e, R$ 12.000,00 estão classificados, respectivamente, nos grupos:


A

Ativo Não Circulante – Imobilizado; Ativo Não Circulante – Intangível; Ativo circulante; Ativo Não Circulante – Investimentos.


B

Ativo Não Circulante – Investimentos; Ativo Não Circulante – Intangível; Ativo Circulante; Ativo Não Circulante – Imobilizado.


C

Ativo Circulante; Ativo Não Circulante – Investimentos; Ativo Não Circulante – Realizável a Longo Prazo; Ativo Não Circulante – Intangível.


D

Ativo Circulante; Ativo Não Circulante – Realizável a Longo Prazo; Ativo Não Circulante – Investimentos; Ativo Não Circulante – Intangível.