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O Ajuste a Valor Presente (AVP) previsto na Resolução CFC Nº 1.151/09 que aprovou a NBC...

O Ajuste a Valor Presente (AVP) previsto na Resolução CFC Nº 1.151/09 que aprovou a NBC TG 12, estabelece que o AVP deve ser calculado no momento inicial da operação, considerando os fluxos de caixa da correspondente operação (valor, data e todos os termos e as condições contratados), bem como a taxa de desconto aplicável à transação, na data de sua ocorrência. No que se refere aos reflexos contábeis que a adoção do AVP provoca em uma transação, é correto afirmar que o mecanismo do APV


A

pode mudar o valor contratado entre as partes, dependendo do que rege esse contrato (taxa, tempo e valor).


B

pode mudar o valor contratado entre as partes, desde que as partes aceitem as respectivas alterações.


C

não pode mudar o valor contratado entre as partes, salvo em caso de solicitação das partes, para que não ocorra problemas com a auditoria.


D

não pode mudar o valor contratado entre as partes, isto é, se o título ou contrato prevê um valor para determinada data, ele precisa estar contabilizado por esse montante nessa data.


E

pode mudar o valor contratado entre as partes, desde que, no contrato, esteja prevista a taxa efetiva de juros a ser adotada no registro inicial e no registro final da operação.