A redação do art. 178, da Lei nº 6.404/1976, alterada pela Lei nº 11.941/2009, ao tratar do grupo de contas do Patrimônio Líquido, faz referência à conta Prejuízos Acumulados e não mais à conta Lucros ou Prejuízos Acumulados, como constava no texto original. A esse respeito, é correto afirmar que a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA)
deixou de ser obrigatória para todas as companhias.
é obrigatória apenas para as sociedades limitadas de grande porte.
deverá necessariamente incluir a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL).
evidenciará a proposta para destinação do lucro.
não evidenciará o lucro líquido do exercício.