Para efeito de consolidação das demonstrações contábeis, em relação à data de encerramento do exercício das empresas abrangidas,
admite-se uma defasagem de até sessenta dias entre as datas de encerramento do exercício da controlada e da controladora.
a controlada cujo exercício não coincida com o da controladora deverá efetuar levantamento específico para fins de consolidação.
na hipótese de eventos com efeitos relevantes, a controlada cujo exercício se encerrar em data anterior deverá encerrar um novo exercício coincidente com o da controladora.
a controlada cujo exercício se encerrar posteriormente ao da controladora deverá incorporar os resultados e demais alterações apuradas no período de defasagem.