Os bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, ou aqueles eventualmente recebidos em doação, e que estejam, ou não, afetos à atividade operacional de uma entidade pública, devem ser incluídos
no ativo circulante da entidade responsável pelo seu controle.
nos razões auxiliares de controle de ativos não adquiridos, mas utilizados na operacionalização da entidade, em benefício do público.
na variação patrimonial negativa, uma vez que não foram adquiridos para obtenção de recursos futuros.
nas contas de compensação, uma vez que foram recebidos em doação ou não adquiridos.
no ativo não circulante da entidade responsável pela sua administração ou controle.