Na apuração do lucro tributável das empresas tributadas pelo lucro real, a legislação fiscal vigente permite que seja feita a
compensação de prejuízos tributários apurados em anos anteriores, ainda pendentes de compensação.
Apesar dessa permissão de compensação do saldo remanescente de prejuízos tributários anteriores, o valor utilizado, em
cada período (exercício social), fica limitado a 30% do valor do
A
lucro ajustado do período
B
lucro antes do Imposto de Renda
C
lucro do exercício menos o Imposto de Renda devido