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As atribuições e o funcionamento dos Tribunais de Contas estaduais devem guardar simetria com o modelo previsto pela Constituição Federal para o Tribunal de Contas da União. A alternativa que veicula corretamente a expressão dessa simetria é:
os Tribunais de Contas estaduais não podem ter personalidade jurídica própria;
os Tribunais de Contas estaduais não podem ter iniciativa legislativa nas matérias relacionadas à sua organização e funcionamento, porque essa é privativa das Assembleias Legislativas;
os Tribunais de Contas estaduais podem ter competência executiva compulsória das multas por eles aplicadas;
os Tribunais de Contas estaduais podem ter competência revisora recursal das decisões denegatórias de pensão proferidas pelo órgão previdenciário estadual;
os Tribunais de Contas estaduais, no exercício do controle externo das contas municipais, podem auxiliar tanto as Câmaras municipais, como a Assembleia Legislativa, conforme dispuser a respeito a Constituição estadual.