A prestação de contas dos partidos políticos sujeita às normas estabelecidas pela Resolução TSE no 21.841/04, em que essas
agremiações devem apresentar, conforme artigos 12 a 18, demonstrações contábeis ali exigidas, a serem transmitidas ao
Sistema de Prestação de Contas de Partidos, alterada pela Resolução TSE no 23.339/11 em relação ao SPCP. Em se tratando
de recursos advindos do Fundo Partidário, as despesas deverão ser especificadas, conforme parágrafo 1o, do art. 44, da
Lei no 9.096/95 de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral. Embora apresente problemas operacionais no SPCP, não
exime os partidos da prestação de contas e da manutenção de todas as demonstrações contábeis atualizadas conforme
manuais de contabilidade aplicada ao setor público. Estabelece-se ainda nos artigos 22 a 24 da Resolução TSE no 21.841/04
que "na fiscalização da escrituração contábil da prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral de que
trata o art. 34 da Lei no 9.096/95, a Justiça Eleitoral pode determinar auditorias de natureza contábil, financeira e patrimonial",
em que ao concluir a análise das prestações de contas, a unidade técnica deve emitir parecer conclusivo. Este último, quando
detectada a desconformidade entre as demonstrações contábeis exigidas em suas formalidades, deve ser um parecer