é uma ciência normativa, essencialmente profilática, que visa
oferecer estratégias para minimizar os fatores estimulantes da
criminalidade e que se preocupa com a repressão social contra
o delito por meio de regras coibitivas, cuja transgressão
implica sanções.
B
ocupa-se com a pesquisa científica do fenômeno criminal —
suas causas, características, sua prevenção e o controle de sua
incidência —, sendo uma ciência causal-explicativa do delito
como fenômeno social e individual.
C
ocupa-se, como ciência causal-explicativa-normativa,
em estudar o homem delinquente em seu aspecto
antropológico, estabelece comandos legais de repressão à
criminalidade e despreza, na análise empírica, o meio social
como fatores criminógenos.
D
é uma ciência empírica e normativa que fundamenta a
investigação de um delito, de um delinquente, de uma vítima
e do controle social a partir de fatos abstratos apreendidos
mediante o método indutivo de observação.
E
possui como objeto de estudo a diversidade patológica e
a disfuncionalidade do comportamento criminal do indivíduo
delinquente e produz fundamentos epistemológicos e
ideológicos como forma segura de definição jurídico-formal do
crime e da pena.