Considerando a definição de Maria Sylvia Di Petro de que o Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública, é CORRETO afirmar:
A expressão “atividade não contenciosa” demonstra que a atividade administrativa stricto sensu não se sujeita à apreciação judicial, sendo uma decorrência da posição de superioridade do Estado ante o particular.
A expressão “bens e meios de ação de que se utiliza” abrange uma gama de institutos que constituem objeto de disciplina pelo Direito Administrativo, excetuando as parcerias com entes privados (como concessionários, permissionários ou organizações não governamentais).
A expressão “fins de natureza pública” serve para separar, para diferenciar, os aspectos subjetivo e material do critério teleológico, o qual nem sempre está presente no Direito Administrativo, já que toda a atividade administrativa é voltada à consecução do interesse público, no qual se insere a realização dos direitos fundamentais.
Quando nos referimos a “órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas”, estamos nos referindo à Administração em seu sentido subjetivo. São pessoas “administrativas”, porque se excluem do conceito as pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), que constituem objeto de estudo do Direito Constitucional.