No caso de concessão do benefício de pensão por morte de
servidor público, titular de cargo efetivo, o valor da pensão
será:
A
o da totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento;
B
70% (setenta por cento) da totalidade da remuneração do
servidor, caso em atividade na data do óbito;
C
o da totalidade da remuneração, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da
parcela excedente a este limite, caso em atividade na data
do óbito;
D
o da totalidade da remuneração, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral da
previdência social;
E
o da totalidade da remuneração, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social, que poderá ser acrescido de 70%
(setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, no
caso de adesão à previdência complementar.