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O auxílio-natalidade é devido ao servidor por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. Consideradas as normas previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90), na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio-natalidade será acrescido de
quarenta porcento, por nascituro.
cinquenta porcento, por nascituro.
trinta porcento, por nascituro.
sessenta porcento, por nascituro.