De acordo com a Lei de Improbidade (Lei no 8.429/92),
perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para
facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público
ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço
inferior ao valor de mercado
A
constitui ato de improbidade que importa enriquecimento
ilícito.
B
é ato de improbidade que causa prejuízo ao erário.
C
é ato de improbidade que atenta contra os princípios
da Administração Pública.
D
não constitui ato de improbidade.
E
caracteriza mera infração penal, sem consequências
no âmbito do Direito Administrativo.