A Lei nº 8.429/1992 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Relativamente aos dispositivos desta lei, é correto afirmar que
no caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Nesta hipótese, o terceiro beneficiário responderá por perdas e danos individuais ou coletivos.
suas disposições são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
quando o ato de improbidade atentar contra os princípios da administração pública, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Tratando-se de omissão, o agente responderá quanto ao acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.