O regime jurídico de direito público abrange a impenhorabilidade e a imprescritibilidade dos bens públicos, o que, em relação à Administração Direta e à Indireta, significa que
a impenhorabilidade dos bens públicos não afasta a possibilidade de constrição de recursos públicos em moeda corrente para créditos de natureza alimentar, excepcionando o regime de execução por meio de precatórios.
a imprescritibilidade incide sobre os bens públicos, para impedir a aquisição por usucapião, mas não se confunde com a imprescritibilidade do direito da Fazenda Pública propor ações de ressarcimento do erário por atos de improbidade administrativa.
em razão das funções administrativas sempre visarem ao bem comum, as ações judiciais de particulares contra a Fazenda Pública são imprescritíveis.
a impenhorabilidade dos bens públicos abrange o patrimônio das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, excluído o das fundações, porque estão sujeitas a regime jurídico de direito privado.
o direito da Fazenda Pública propor ações judiciais em face de pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como de pessoas físicas, é imprescritível, em observância ao princípio da indisponibilidade dos bens públicos.