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Com relação à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui a modalidade pregão na forma presencial, e ao Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, que regulamenta o pregão na forma eletrônica, está correto afirmar que
durante a sessão de pregão presencial, o pregoeiro não poderá, em nenhuma hipótese, negociar com os participantes, sob pena de nulidade do ato.
na forma eletrônica, a impugnação do ato convocatório pode ser feita somente por algum dos participantes, em um prazo de até cinco dias antes da data de abertura da sessão pública.
no pregão eletrônico, diferentemente do pregão presencial, a divulgação de avisos com a convocação de interessados para as contratações de valores estimados em até R$ 650.000,00 deve ser feita em diários oficiais e pela internet.
tanto no pregão presencial quanto no eletrônico, a maioria dos membros da equipe de apoio deverá ser de servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, sendo que todos devem pertencer obrigatoriamente ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do pregão.