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Acerca da desapropriação, podemos afirmar que:
A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, conforme a Constituição Federal de 1988.
Não se considera interesse social para fim de desapropriação o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola.
O expropriante tem o prazo de 4 (quatro) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.
Os bens desapropriados não serão objeto de venda ou locação, por vedação expressa da lei.
O aproveitamento do bem improdutivo ou sem correspondência com as necessidades de habitação não poderá ser considerado de interesse social.