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Nos termos da Lei no 9.784/99, Art.26, o órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo, determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. A intimação deverá conter:
Indicações para o comparecimento do intimado: data, hora, local e traje;
Indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
Imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades;
Informação da continuidade do processo a depender do comparecimento do intimado;
Informação de que o intimado, em qualquer caso, pode fazer-se representar.