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Um Município, devidamente autorizado pelo Legislativo local, lavrou escritura de doação de um terreno em favor do Estado para que lá fosse construído o novo Fórum da Comarca. O Ministério Público ajuizou ação civil pública questionando o negócio jurídico, sob o fundamento de que o terreno era originário de área institucional de loteamento e que o Município demandava prioritariamente a construção de uma creche ou unidade escolar. Em relação ao ajuizamento da ação e ao exame a ser promovido pelo Judiciário,
a ação civil pública não seria cabível, porque foi questionada a legalidade do ato, sendo aquela medida adequada para exame de mérito da atuação da Administração pública.
insere-se no âmbito do controle exercido pelo Ministério Público, que pode se valer da ação civil pública para suprir a Administração pública na tomada de decisão que melhor atenderia ao interesse público, não obstante ambas destinações fossem possíveis.
não se identifica perspectiva de procedência da ação, tendo em vista que a decisão acerca da construção de um equipamento público insere-se em competência essencialmente discricionária da Administração pública.
há de ser julgada procedente a ação civil pública, tendo em vista que houve a desafetação da área com a doação, que assim passou a ser bem dominical
inexiste fundamento para o ajuizamento da ação, que se mostra formalmente inadequada, tendo em vista que não se trata de tutela de bens patrimoniais, mas sim discussão sobre políticas públicas, o que não compete ao Judiciário.