De acordo com a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, é correto afirmar:
O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, acumulando as remunerações durante o período da interinidade, se houver compatibilidade de horários.
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, a qual não poderá se dar por procuração específica.
São requisitos básicos para investidura em cargo público: a nacionalidade brasileira ou estrangeira, o gozo dos direitos políticos; a quitação com as obrigações militares e eleitorais, a idade mínima de dezesseis anos e a aptidão física e mental.
Os requisitos básicos para investidura em cargo público constituem rol taxativo, não se admitindo a exigência de outros requisitos, ainda que as atribuições do cargo assim a justifiquem.
Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo de trinta dias contados de sua publicação. No entanto, uma vez empossado, será o servidor exonerado do cargo se não entrar em exercício no prazo de quinze dias, contados da data da posse, observados os casos em que deva ter exercício em outro município em razão de remoção, redistribuição, requisição, cessão ou exercício provisório.