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Nas hipóteses em que a Administração pública pretender realizar compras para atender a interesse público específico, ela deve, considerando o disposto no artigo 15 da Lei n° 8.666/1993,
submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado, o que a autoriza realizá-las sem a correspondente previsão de recursos orçamentários, exigíveis somente para contratação de obras e serviços.
evitar a subdivisão em parcelas, o que caracteriza fracionamento de objeto, ofendendo o princípio licitatório, mesmo que o objetivo seja aproveitar as peculiaridades do setor, tendo em vista o princípio da economicidade.
processá-las, sempre que possível, através de sistema de registro de preços.
processá-las, obrigatoriamente, através de sistema de registro de preços, o que implica o dever de a Administração firmar as contratações que daquele sistema advierem.
atender ao princípio da padronização, sendo dispensável a observância das condições de manutenção, assistência técnica e garantia dos produtos, que, por serem serviços comuns, devem ser contratadas por meio de pregão eletrônico.


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