O prefeito do Município Alfa, agindo em comunhão de ações e desígnios com o delegado de Polícia Civil da cidade, frustrou a licitude de processo licitatório, a fim de beneficiar João, particular sócio administrador de uma sociedade empresária, que foi contratada ilegalmente pelo Município. Sabe-se que João é irmão do delegado e que o ato ilícito causou um dano ao erário no montante de cem mil reais. O Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa e requereu a indisponibilidade de bens dos demandados.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são sujeitos ativos do ato de improbidade em tela:
o prefeito, o delegado e João, devendo a ação ser ajuizada na comarca local, sendo que, para o deferimento da indisponibilidade de bens, basta a comprovação do fumus boni iuris, pois o periculum in mora é presumido;
o prefeito, o delegado e João, devendo a ação ser ajuizada originariamente no Tribunal de Justiça, sendo que, para o deferimento da indisponibilidade de bens, é necessária a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora;
o prefeito, o delegado e João, devendo a ação ser ajuizada na comarca local, sendo que, para o deferimento da indisponibilidade de bens, é necessária a comprovação de que os demandados estariam dilapidando efetivamente seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo;
o prefeito e o delegado, devendo a ação ser ajuizada originariamente no Tribunal de Justiça, sendo que, para o deferimento da indisponibilidade de bens, é necessária a comprovação de que os demandados estariam dilapidando efetivamente seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo;
o prefeito e o delegado, devendo a ação ser ajuizada na comarca local, sendo que, para o deferimento da indisponibilidade de bens, é necessária a comprovação dos requisitos da tutela de urgência, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora concreto.