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Suponha que uma empresa pública, em licitação destinada à aquisição de bens, indique a marca do produto que pretende adquirir, bem como exija a apresentação de amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas. Tendo por base essa situação e o disposto na Lei no 13.303/16, é correto afirmar que a
exigência de marca não poderá ser utilizada como elemento para auxiliar na identificação do objeto da licitação.
exigência é inválida em qualquer cenário, pois implica em ofensa ao princípio da ampla competitividade.
exigência de amostra pode ser apresentada, ainda que sem prévia justificação, dado que há a presunção de que a imposição atende o interesse público.
indicação de marca poderá ser considerada correta, caso seja realizada em decorrência da necessidade de padronização.
Administração não pode exigir a apresentação de amostra do bem na fase de julgamento das propostas, pois nesse momento os licitantes já demonstraram ser aptos a executar o objeto da contratação.