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Considerando a classificação dos órgãos públicos, pode-se afirmar que os órgãos autônomos são aqueles
situados no alto da estrutura organizacional da Administração Pública, logo abaixo dos órgãos independentes e a estes subordinados; possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica; exercem funções de direção, planejamento, supervisão e controle, observadas, no entanto, as diretrizes traçadas pelos órgãos independentes.
que têm sua origem na Constituição, situando-se no ápice da pirâmide organizacional, sem subordinação hierárquica ou funcional; representam os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, efetuando as ações políticas do governo.
de direção, controle, decisão e comando, em assuntos da respectiva competência; não gozam de autonomia administrativa e financeira; possuem funções técnicas e de planejamento na área de suas correspondentes atribuições.
com reduzido poder decisório e predominância de atribuições executivas, devendo cumprir decisões e executar serviços rotineiros, que atendem aos administrados; são dotados de um único centro de competências ou atribuições.