Os denominados atos discricionários
não são sindicáveis no âmbito administrativo, judicial ou perante o Tribunal de Contas competente, considerando que o administrador, ao praticar ato de referida natureza, exerce juízo de conveniência e oportunidade, autorizado em lei.
podem ser sindicados por meio de controle interno, externo e judicial quanto aos aspectos da legalidade e da moralidade.
apenas admitem controle interno, exercido pela própria Administração pública, que detém o poder de anular ou revogar os próprios atos.
não podem ser objeto de anulação, mas tão somente de revogação.
podem ser anulados, em razão de vício de legalidade, mas não admitem revogação, por motivo de conveniência e oportunidade.