“Os princípios devem ser encarados como normas gerais coercitivas que orientam a atuação do indivíduo, definindo valores a serem observados nas condutas por ele praticadas. De fato, os princípios encerram ideias centrais de um sistema e dão sentido lógico e harmônico às demais normas que regulamentam o Direito Administrativo, possibilitando sua melhor organização. Por seu turno, os princípios de Direito Administrativo definem a organização e a forma de atuar do ente estatal, estabelecendo o sentido geral de sua atuação.” (Matheus Carvalho in Manual de Direito Administrativo).
Em relação ao tema “Princípios da administração pública”, é INCORRETO afirmar:
A atuação estatal pode ser, expressa ou implicitamente, prevista em lei, diante da possibilidade de edição de atos administrativos discricionários nos quais o administrador poderá, mediante interpretação baseada no princípio da razoabilidade, definir a possibilidade de atuação, inferido de uma disposição normativa.
O Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público define os limites da atuação administrativa e decorre do fato de que a impossibilidade de abrir mão do interesse público deve estabelecer ao administrador os seus critérios de conduta.
Pelo princípio da intranscendência, a nomeação de particular para assunção de cargos de natureza política ou a nomeação de parentes para o exercício de função pública é considerada ofensa direta à impessoalidade da atuação estatal.
São princípios constitucionais expressos: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.