A respeito da desapropriação indireta, conforme a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é INCORRETO afirmar que:
Não se imputa ao Poder Público a responsabilidade integral por alegada desapropriação indireta quando, em gleba cuja ocupação por terceiros apresenta situação consolidada e irreversível, limita-se a realizar serviços públicos de infraestrutura, sem que tenha concorrido para o esbulho ocasionado exclusivamente por particulares.
A jurisprudência conferiu a essa ação indenizatória caráter de direito real, equiparando seu prazo prescricional ao da ocorrência de usucapião em favor do ente público.
Em regra, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é decenal.
O conceito de desapropriação indireta retrata situação fática em que a Administração, ainda que movida por título legítimo, ocupa a propriedade privada, incorporando de forma irreversível e plena o bem particular ao patrimônio público, restando ao esbulhado apenas a ação indenizatória.