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Quanto ao direito de férias do servidor público federal submetido ao regime da Lei no 8.112/1990, é correto afirmar:
O servidor titular de cargo efetivo fará jus a trinta dias de férias, que não poderão ser acumuladas, mesmo no caso de necessidade do serviço, por se tratar de direito constitucional, atribuído aos trabalhadores urbanos e rurais, extensível ao servidor público.
A pedido do servidor as férias poderão ser parceladas em até, no máximo, duas etapas de 15 dias, desde que não haja prejuízo à continuidade do serviço público.
O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício, razão porque o servidor exonerado antes de completar referido período não terá direto à indenização, qualquer que seja a razão do seu desligamento.
Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do artigo 7o da Constituição Federal quando da utilização do último período.