Segundo Alexandre Mazza em sua doutrina “Manual de Direito Administrativo” – 6º edição, assinale a alternativa que melhor conceitua a terminologia “Poder Disciplinar”.
O poder disciplinar consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Legislativo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei.
O poder disciplinar consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei.
É um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central em relação aos órgãos públicos consistente nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa.
O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais.