O Magnífico Reitor da UNICAMP, hipoteticamente, formula consulta sobre a possibilidade de formação de um consórcio público, com personalidade jurídica própria, nos termos da Lei Federal no 11.107/2005, envolvendo as duas outras Universidades Estaduais – USP e UNESP. Justifica que tal consórcio promoverá a realização de objetivos de interesse comum e favorecerá a racionalização dos recursos humanos, financeiros e operacionais de que dispõem as referidas universidades. Ao responder à consulta, um Procurador institucional deve esclarecer que a criação do referido consórcio público
é vedado pela Constituição, pois tal arranjo comprometeria a autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial das Universidades.
é juridicamente inviável, visto que somente os entes da Federação podem se consorciar, nos termos da referida lei.
é juridicamente viável, desde que protocolo de intenções firmado entre os Reitores seja ratificado pelos respectivos Conselhos Universitários.
deve se dar necessariamente como pessoa jurídica de direito público, em razão da natureza autárquica dos entes consorciados.
é juridicamente viável, desde que o protocolo de intenções firmado entre os Reitores seja ratificado pela Assembleia Legislativa do Estado.