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A pandemia da Covid-19 fez com que órgãos da Administração Pública repensassem a permanência da quantidade de imóveis de que dispõem. A implantação do chamado “teletrabalho” impulsionou essa decisão. Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações), supondo que determinado órgão da Administração Pública Federal decida pela alienação da sua sede, é correto afirmar que:
é considerada como condição a apresentação por parte da Administração Pública, da demonstração do interesse público, inclusive para instituições como a Petrobrás, Banco do Nordeste ou a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF) para alienação do imóvel da questão.
à licitação em referência não se aplica o procedimento da investidura.
a modalidade de licitação adequada a ser empregada é o leilão.
sob nenhuma hipótese, é dispensada a licitação para venda de bens imóveis.


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