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De acordo com a Lei Federal 9.784/1999, os atos administrativos NÃO precisarão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
Decorrem de reexame de ofício.
Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório.
Decidem processos administrativos de concurso ou seleção pública.
Apliquem jurisprudência firmada sobre a questão.
Decidem recursos administrativos.