Após regular processo licitatório, a União, por meio do Ministério das Cidades, firmou contrato administrativo com a sociedade empresária Alfa, para reforma de um edifício de quatro andares. Um mês após a assinatura do contrato, o Ministério das Cidades, com as devidas justificativas, unilateralmente, resolveu alterar o contrato, pois concluiu ser necessária a modificação do valor contratual em decorrência de diminuição quantitativa de seu objeto, na ordem de 50%, haja vista que agora apenas tem interesse na reforma de dois andares do edifício.
Consoante dispõe a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), por se tratar de alteração unilateral quantitativa, a sociedade empresária Alfa:
será obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato;
será obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, a supressão pretendida na ordem de 50% do valor inicial atualizado do contrato, por se tratar de reforma de edifício;
não será obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, qualquer supressão quantitativa do valor do contrato, em razão do equilíbrio econômico e financeiro que deve ser respeitado nos contratos administrativos;
não será obrigada a aceitar qualquer supressão quantitativa do valor do contrato, mas pode voluntariamente fazê-lo, desde que haja redução proporcional do valor do contrato, respeitando-se, a um só tempo, a margem de lucro do contratado e a economicidade para o contratante;
será obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, a supressão pretendida, em qualquer percentual incidente sobre o valor do contrato, em razão da cláusula exorbitante que decorre de lei e está implícita em todos os contratos administrativos.