Art. 5o, XXXIII, da Constituição da República, reconhece o direito fundamental que todos têm de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. O exercício desse direito constitucional foi detalhado na Lei de Acesso à Informação – Lei no 12.527/2011, que
incluiu, entre aqueles obrigados a prestar as informações solicitadas, entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos mediante subvenções sociais.
dispôs que o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso à informação no prazo de 5 dias, prorrogáveis, mediante justificativa idônea, a até 60 dias.
tipificou como crime, passível de detenção de 6 meses a 2 anos, a conduta daquele que se recusa a fornecer informação requerida ou retarda deliberadamente o seu fornecimento.
definiu como dado sujeito a sigilo, entre outros, aquele cujo teor ou natureza possa ofender a moralidade pública ou expor agente público a vexame ou constrangimento.
previu que o pedido de informações contenha a identificação do requerente, a especificação da informação requerida e os motivos da solicitação de informações de interesse público.