No regime de contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado, mediante prévia autorização do ente público, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pela contratada em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo a contratada a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do referido projeto.