José, Escrivão de Polícia Civil do Estado Gama, no exercício da função de atestar o recebimento de bens contratados, recebeu, de forma dolosa, vantagem econômica direta, consistente em propina no valor de cem mil reais em dinheiro, para fazer declaração falsa sobre quantidade e qualidade de coletes balísticos fornecidos à Polícia Civil pela sociedade empresária Beta, por força de contato administrativo.
Consoante dispõe a Lei de Improbidade Administrativa (com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21), José
não praticou ato de improbidade administrativa, pois se aplicam as sanções previstas na Lei Anticorrupção.
não praticou ato de improbidade administrativa, pois se aplicam as sanções previstas no Código Penal.
praticou ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito e está sujeito, entre outras, às sanções de cassação dos direitos políticos e perda da função pública.
praticou ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário e está sujeito, entre outras, às sanções de perda da função pública e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de oito anos.
praticou ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito e está sujeito, entre outras, às sanções de suspensão dos direitos políticos até catorze anos e pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.