Fernando, servidor público do Município Alfa, conduzia veículo oficial em via pública, imprimindo velocidade bem superior à permitida. Em razão da conduta culposa por imprudência, Fernando abalroou o carro de Moacir, que sofreu danos materiais. Moacir ajuizou ação indenizatória em face do Município Alfa, e obteve sentença, que acaba de transitar em julgado, com a procedência do pedido.
Observado o texto constitucional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, com intuito de ser ressarcido pelo prejuízo que sofreu, o Município Alfa deve ajuizar ação regressiva em face de Fernando, com base em sua responsabilidade civil
subjetiva, pois o agente público tem o dever de ressarcir os cofres públicos independentemente da comprovação de ter agido com culpa ou dolo, incidindo no caso narrado a teoria do risco administrativo que dispensa a comprovação do elemento subjetivo para fins de ressarcimento ao erário.
subsidiária, pois o agente público tem o dever de ressarcir o erário municipal, independentemente de ter agido com culpa ou dolo, incidindo no caso narrado a teoria da dupla garantia: a primeira para o particular Moacir que teve assegurada a responsabilidade em face do Município; e a segunda para o servidor Fernando, que somente responderá perante o ente público.
objetiva, pois o agente público tem o dever de ressarcir o erário municipal, independentemente de ter agido com dolo ou culpa, incidindo no caso narrado a teoria do risco administrativo que dispensa a comprovação do elemento subjetivo para fins de ressarcimento ao erário.
subjetiva, pois o agente público tem o dever de ressarcir o erário municipal, porque agiu com culpa, incidindo no caso narrado a teoria da dupla garantia: a primeira para o particular Moacir que teve assegurada a responsabilidade objetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa de Fernando; e a segunda para o servidor Fernando, que somente responderá perante o ente municipal.
objetiva, pois o agente público tem o dever de ressarcir o erário municipal, porque agiu com culpa, incidindo no caso narrado a teoria da dupla garantia: a primeira para o particular Moacir que teve assegurada a responsabilidade subjetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa de Fernando; e a segunda para o servidor Fernando, que somente responderá perante o ente municipal.