A Lei de Improbidade Administrativa foi um importante marco para a transparência e melhoria da governança na Administração Pública Brasileira. Recentemente, porém, o texto original vinha sofrendo críticas em relação à sua forma de aplicação, sob a premissa de que haveria excesso de rigor em relação a condutas não dolosas de administradores públicos, resultando na baixa atratividade da função pública entre profissionais capacitados. Nesse contexto, é correto afirmar com base na Lei no 8.429/1992 que
configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência ainda não pacificada que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
não se sujeita às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos à obrigação de repará-lo integralmente independentemente do valor da herança ou do patrimônio transferido.
os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica.
os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.