À luz da disciplina constitucional das normas gerais da Administração Pública e da jurisprudência pertinente do Supremo Tribunal Federal,
o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, no âmbito dos Poderes estaduais, não poderá ser superior ao subsídio mensal do Governador do Estado, limite, contudo, que não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo se receberem recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral.
é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvada situação de violação ao princípio da isonomia, reconhecida em decisão do Poder Judiciário.
a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data, sendo dado à lei vincular o reajuste de servidores municipais e estaduais a índices federais de correção monetária.
para a contratação temporária, em caráter excepcional, devem os casos excepcionais estar previstos em lei, o prazo de contratação ser predeterminado, a necessidade ser temporária, o interesse público, excepcional, e a necessidade de contratação, indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
as administrações tributárias dos entes federados terão recursos prioritários para a realização de suas atividades, atuando de forma integrada, exceto para o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, o que depende de prévia autorização judicial.