De acordo com o que estabelece a Lei no 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) sobre os contratos administrativos,
a duração dos contratos regidos por essa Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar no mínimo dois exercícios financeiros.
dentre as prerrogativas concedidas à Administração pública, em razão do regime jurídico que rege os contratos administrativos, está a possibilidade de alteração das cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos sem prévia concordância do contratado.
a Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
o contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante. Os danos a terceiros, contudo, ficarão sob a responsabilidade exclusiva da Administração, diante das normas que regem a responsabilidade extracontratual do Estado.
exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá subsidiariamente pelos encargos previdenciários e solidariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.