Igor, servidor público estável, deparou-se com a chefia imediata ao chegar atrasado à repartição. À vista da impontualidade reincidente, e face ao conhecimento pessoal e direto da infração, o superior hierárquico resolveu impor a Igor, imediatamente, a penalidade de suspensão. Perplexo, Igor resolveu impugnar o ato punitivo, sob as seguintes alegações: (i) para que se aplique sanção disciplinar ao servidor, é indispensável a prévia realização de sindicância para apurar as circunstâncias do fato; (ii) em seguida, faz-se necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), com a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa; e (iii) finalmente, é preciso que o servidor acusado seja assistido por advogado no curso do PAD, sob pena de nulidade por afronta ao devido processo legal.
No cenário assim delineado, é correto afirmar que Igor:
tem razão quanto à violação das garantias do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de oportunidade de defesa em sede de PAD, mas não procedem as demais alegações, pois a sindicância prévia não é indispensável à instauração do processo e a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição da República de 1988;
não tem razão em sua irresignação, pois exsurge dispensável a instauração de sindicância ou PAD na hipótese de conhecimento pessoal e direto da falta pela autoridade competente (verdade sabida), além do que, a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição da República de 1988;
tem razão quanto aos pontos suscitados, pois a não realização de sindicância preliminar, a ausência de instauração de PAD em contraditório e a falta de defesa técnica por advogado constituem ofensas à cláusula do devido processo legal;
tem razão quando aponta a nulidade decorrente tanto da não realização de sindicância prévia quanto da ausência de instauração de PAD, omissões que violam o devido processo legal, mas não procede a alegação relativa à assistência por advogado, uma vez que a falta de defesa técnica no PAD não ofende a Constituição da República de 1988;
tem razão quando aponta a nulidade decorrente da ausência de defesa técnica por advogado, apanágio indissociável da ampla defesa, mas não há necessidade de instauração de processo em contraditório na hipótese de conhecimento pessoal e direto da falta pela autoridade competente (verdade sabida), bastando a sindicância investigativa.