A tarifa, nos contratos de delegação de serviço público, tem a natureza de
aporte, cabível no início da execução contratual e durante a fase de implantação, e de indenização, quando no decorrer do período remanescente, se prestando a compensar o concessionário pelos investimentos em prol do serviço público.
remuneração do parceiro privado porque, somada a receitas alternativas e acessórias contratualmente previstas, se prestam a remunerar o concessionário nos contratos regidos pela Lei n° 8.987/1995.
remuneração do concessionário, aplicável nas parcerias público-privadas, nas modalidades concessão administrativa e concessão patrocinada.
aporte do poder concedente nos contratos de parceria público-privada, destinado a remunerar os investimentos em bens reversíveis.
remuneração e mecanismo preferencial de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, independente do regime legal, em especial nas concessões administrativas e nas concessões de uso, em que não há grande variedade de receitas alternativas disponíveis.