Segundo o Decreto-Lei nº 25 de 1937, conhecido como “Lei do Tombamento”, “constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico”. Em relação ao tombamento e seus efeitos, é correto afirmar que
as coisas tombadas que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, poderão ser transferidas de uma a outra das referidas entidades e para particulares que demonstrem compromisso com o património histórico cultural.
as coisas tombadas, para serem destruídas, demolidas ou mutiladas, reparadas, pintadas ou restauradas, deverá haver prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
as coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que deverá inspecioná-las a cada 3 anos, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção.
a coisa tombada poderá sair do país com transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, sem prazo determinado, mas a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
o tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.