No processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei no 9.784/1999),
somente pode ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo.
é direito dos administrados fazer-se assistir, obrigatoriamente, por advogado, salvo quando facultativa a representação, por força de lei ou decreto.
são capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, desde que com a prévia manifestação do interessado.
o desatendimento, pelo interessado, de ciência da decisão ou a efetivação de diligências importará no reconhecimento da verdade dos fatos e a renúncia ao direito.