De acordo com o que estabelece a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei no 14.133/2021), é correto afirmar:
Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao Tribunal de Contas competente contra irregularidades na aplicação da referida lei.
Tendo em vista a indisponibilidade do interesse público, nas contratações regidas por essa lei, é vedada a utilização de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias.
Somente as partes interessadas são legitimadas para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da referida lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 5 dias úteis antes da data de abertura do certame.
Do ato da Administração que, nos termos da lei, defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, caberá recurso, no prazo de 5 dias úteis contados da data da intimação, com efeito meramente devolutivo.
O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, cuja aplicação impedirá que a Administração a converta em compensatória ou, ainda, que promova a extinção unilateral do contrato.