Imagem de fundo

João se inscreveu em concurso público no qual seriam selecionados os ocupantes de cargo...

João se inscreveu em concurso público no qual seriam selecionados os ocupantes de cargos de provimento efetivo no âmbito do Estado Alfa. Para a sua surpresa, a prova foi designada para o dia XX, único dia do ano no qual sua religião apregoava a necessidade de amplo e irrestrito “retiro espiritual”, exigindo do fiel o total isolamento de outras pessoas.


Nesse caso, à luz da interpretação que deve ser dispensada à ordem constitucional, é correto afirmar que:

A

não é possível que João faça a prova em data distinta, o que acarretaria o descumprimento do edital, no qual foi definida a data da prova.

B

João tem o direito subjetivo de realizar a prova em outra data, que será indicada pela Administração Pública, considerando a proteção constitucional à liberdade de crença.

C

a Administração deve decidir de maneira fundamentada sobre a realização da prova em outra data, observando os referenciais de razoabilidade, isonomia entre os candidatos e ausência de ônus desproporcional para o erário.

D

só é possível que João faça a prova em data diversa caso seja instaurado processo administrativo regular, com a manifestação dos demais candidatos, que devem se pronunciar sobre a possível quebra de isonomia.

E

em razão da ponderação entre o interesse individual de João e o interesse coletivo na regular realização do concurso público, a data da prova não pode ser alterada, salvo se houver previsão editalícia específica.