Quanto ao processo administrativo e judicial para apuração de ato de improbidade administrativa, estabelece a Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021:
Na ação de improbidade administrativa, quando da instrução processual, deverá ser observada a imposição do ônus da prova ao réu, como estabelecido no Código de Processo Civil.
Na ação por improbidade administrativa, poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens do réu, sendo vedada, em qualquer hipótese, a decretação de indisponibilidade do bem de família e de valores depositados em caderneta de poupança.
Somente a pessoa física ou jurídica, vítima de ato de improbidade, poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar sua prática.
Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, observadas as normas do Código de Processo Penal.
O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato.