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A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
Neste contexto, consoante dispõe a Lei nº 12.527/2011, para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério
mais restritivo possível, em prestígio à supremacia do interesse público, considerado o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
mais restritivo possível, em prestígio à supremacia do interesse público, considerada a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado.
menos restritivo possível, considerados a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado e o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
mais restritivo possível e, transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á de acesso público, desde que expressamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.
menos restritivo possível e, transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á de acesso público, desde que expressamente autorizada pela autoridade que decretou o sigilo.