Em relação à delegação e à avocação da competência administrativa, de acordo com a Doutrina de Direito Administrativo e a Lei nº 9.784/99, é correto afirmar que
a competência administrativa não pode ser objeto de delegação, mas pode ser de avocação.
a competência administrativa é renunciável nos casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
a delegação não precisa ser específica, se admitindo a delegação genérica, desde que haja a devida publicação do ato no diário oficial.
podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
não há, necessariamente, relação de verticalidade na delegação, mas o há na avocação, pois a lei estabelece a possibilidade de avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.